Decisão TJSC

Processo: 0302280-22.2014.8.24.0005

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6975784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302280-22.2014.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo opôs embargos de declaração ao acórdão assim ementado (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NOS ARTS. 485, III, E § 1º, DO CPC. ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO, TÃO SOMENTE, DA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPRESCINDIBILIDADE, TODAVIA, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS CREDORES, FATO QUE NÃO OCORREU IN CASU.

(TJSC; Processo nº 0302280-22.2014.8.24.0005; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6975784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302280-22.2014.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo opôs embargos de declaração ao acórdão assim ementado (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NOS ARTS. 485, III, E § 1º, DO CPC. ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO, TÃO SOMENTE, DA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPRESCINDIBILIDADE, TODAVIA, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS CREDORES, FATO QUE NÃO OCORREU IN CASU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. Alega a parte embargante, em linhas gerais, que 1) deve ser sanada "omissão quanto à análise expressa dos dispositivos legais e constitucionais invocados, notadamente os arts. 485, §1º, e 274, parágrafo único, do CPC, bem como os artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal" para fins de prequestionamento; 2) a incidência do art. 485, § 1º, do CPC pode ser relativizada, "especialmente quando há evidente desídia, abandono prolongado, ou conduta processual incompatível com a boa-fé objetiva"; 3) "houve ciência inequívoca e reiterada quanto à necessidade de impulso do feito, mas, mesmo assim, os embargados restaram inertes"; 4) "como o advogado da parte embargada foi regularmente intimado por meio eletrônico (Diário da Justiça ou sistema ), houve presunção de ciência suficiente para impulsionar o feito, e, portanto, na ausência de manifestação, é legítima a extinção do processo por abandono"; 5) "ao anular a sentença por falta de intimação pessoal da parte exequente/embargada, o julgado ignorou seu direito à segurança jurídica, à duração razoável do processo e à efetividade da prestação jurisdicional" (evento 26, EMBDECL1). Os agravados apresentaram contrarrazões e postularam a condenação do embargante ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (evento 37, CONTRAZ1). Esse é o relatório. VOTO Os embargos de declaração são previstos para esclarecer eventual obscuridade ou contradição da decisão, sanar omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado e para corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 785/786). Trata-se de um recurso de "natureza Integrativa, vale dizer, o novo pronunciamento judicial ou monocrático ou colegiado ocorrido por força dos declaratórios, sejam eles acolhidos ou não, agrega-se à prestação jurisdicional anterior, podendo excepcionalmente os aclaratórios terem efeito modificativo ou infringente, caso alterem o resultado anterior da decisão singular ou do acórdão embargado" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 32743/RS, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 7-12-2018). De outro vértice, cediço que "os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1725911/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3-8-2021). É justamente a hipótese dos autos. No caso concreto, embora a parte embargante fale em omissão, é manifesta a ausência do vício. Da leitura do julgado, data venia, é possível perceber que não se constata a realização de intimação pessoal da parte de que a ausência da prática de qualquer ato voltado para a retomada da marcha processual resultaria na extinção do feito, ou seja, o art. 485, § 1º, do CPC foi descumprido.  Dessa forma, restou escorreitamente desconstituída a sentença de extinção da actio por abandono da causa, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Extrai-se do aresto (evento 15, RELVOTO1): (...). Observa-se a desídia da parte em cumprir determinação que lhe foi imposta no prazo legal, o que corresponde, em tese, ao abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Mas para que ela fosse reconhecida, era imperativa a intimação pessoal dos exequentes, conforme expressa norma legal (art. 485, III, 1º, do CPC), o que definitivamente não foi feito. Sobre o tema, ensina Daniel Amorim Assumpção que: O art. 485, III, do Novo CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como "abandono do processo", descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. A doutrina majoritária entende que, diferente do que ocorre com a extinção prevista pelo art. 485, II, do Novo CPC, a extinção do processo ora tratada não é objetiva, devendo o juiz considerar no caso concreto o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias (in Manual de Direito Processual Civil Volume Único. 10a ed. Ed. Juspodivm, 2018). A teor de firme jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302280-22.2014.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (ART. 1.022, CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.  DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO.  PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO COMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975785v4 e do código CRC 7d155886. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:16:19     0302280-22.2014.8.24.0005 6975785 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 0302280-22.2014.8.24.0005/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 42 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas